Nossa atuação
Conselho Tutelar: quando pode intervir na família, quais medidas pode aplicar e quais são os direitos dos pais?
A atuação do Conselho Tutelar é fundamental para garantir os direitos de crianças e adolescentes. Conhecer suas atribuições ajuda as famílias a compreenderem os procedimentos, exercerem seus direitos e colaborarem com a rede de proteção.
Liziene de Oliveira RodriguesEquipe AAPI-SJ ·

Receber uma notificação, uma convocação ou uma visita do Conselho Tutelar pode gerar preocupação. Muitas famílias têm dúvidas sobre o motivo da intervenção, o que pode acontecer durante o acompanhamento e se existe risco de perder a guarda dos filhos.
É importante compreender que o Conselho Tutelar não existe para punir famílias. Sua função é zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A atuação desse órgão deve observar a legislação, respeitar a dignidade das famílias e priorizar a proteção integral da criança.
1. O que é o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, previsto no artigo 131 do ECA.
É responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, atuando quando esses direitos são ameaçados ou violados.
Entre suas atribuições estão:
Atender crianças e adolescentes em situações de ameaça ou violação de direitos.
Atender e aconselhar pais ou responsáveis.
Aplicar medidas de proteção dentro de sua competência legal.
Requisitar serviços públicos de saúde, educação, assistência social e outras políticas públicas.
Encaminhar situações ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, quando necessário.
Expedir notificações e acompanhar o cumprimento de suas deliberações.
O Conselho Tutelar não é um órgão judicial, não julga processos e não substitui a atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Poder Judiciário.
2. Em quais situações o Conselho Tutelar pode intervir?
O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção podem ser aplicadas quando os direitos da criança ou do adolescente forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
III – Em razão da própria conduta da criança ou do adolescente.
Isso significa que a intervenção não ocorre exclusivamente por comportamento dos pais. A falta de serviços públicos, a violência praticada por terceiros e outras situações também podem exigir a atuação da rede de proteção.
Entre as situações que podem motivar a atuação do Conselho Tutelar estão:
Negligência e ausência de cuidados essenciais
Situações em que a criança não recebe cuidados necessários à sua saúde, alimentação, higiene, segurança, educação ou desenvolvimento podem exigir avaliação e acompanhamento.
Entretanto, é fundamental diferenciar negligência de pobreza. A ausência de recursos financeiros, isoladamente, não caracteriza negligência nem autoriza a retirada da criança da família.
Violência física, psicológica ou sexual
Agressões, ameaças, humilhações, abuso sexual, exploração e outras formas de violência representam graves violações de direitos e exigem providências de proteção.
Abandono e ausência de supervisão
Crianças deixadas sozinhas em condições incompatíveis com sua idade e desenvolvimento, abandono material ou ausência de responsáveis podem demandar intervenção.
Evasão escolar e faltas injustificadas
A ausência reiterada e injustificada da escola, depois de esgotados os recursos escolares de solução, pode exigir comunicação e atuação da rede de proteção, conforme o ECA.
Exposição à violência doméstica e familiar
Crianças que presenciam ou vivenciam situações de violência no ambiente familiar também podem estar em situação de risco e necessitar de proteção.
Uso abusivo de álcool e outras drogas no ambiente familiar
Quando o uso de substâncias compromete a segurança, os cuidados e o desenvolvimento da criança, podem ser necessários acompanhamento, encaminhamentos e serviços especializados.
Exploração do trabalho infantil
A utilização de crianças em atividades laborais proibidas ou prejudiciais ao desenvolvimento exige atuação dos órgãos de proteção e fiscalização.
Outras situações de vulnerabilidade e violação de direitos
A falta de acesso à saúde, a exploração, a discriminação, o trabalho infantil e a ausência de condições mínimas de proteção podem exigir providências dos órgãos competentes.
3. Quais medidas de proteção o Conselho Tutelar pode aplicar?
O artigo 101 do ECA prevê medidas destinadas a proteger crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou violação de direitos.
Entre as medidas que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, dentro dos limites de sua competência, estão:
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de dependentes de álcool e outras drogas.
Acolhimento institucional, observadas as regras legais específicas e as situações excepcionais de urgência.
O Conselho também pode aplicar medidas aos pais ou responsáveis, previstas no artigo 129 do ECA, como encaminhamento a serviços de proteção e apoio familiar, tratamento especializado, orientação e advertência, conforme a situação.
É importante destacar que as medidas devem ser adequadas às necessidades identificadas, buscando a proteção da criança e, sempre que possível, o fortalecimento da família.
4. O Conselho Tutelar pode retirar uma criança da guarda dos pais?
Essa é uma das dúvidas mais importantes.
O Conselho Tutelar não possui competência para decretar a perda ou a suspensão do poder familiar, nem para determinar definitivamente a transferência da guarda de uma criança.
A perda e a suspensão do poder familiar dependem de decisão judicial, em procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
O afastamento da criança do convívio familiar também é, como regra, de competência exclusiva da autoridade judiciária, conforme o artigo 101, § 2º, do ECA.
A legislação, entretanto, prevê situações excepcionais de emergência para proteção imediata de vítimas de violência ou abuso sexual, além das hipóteses legais de acolhimento emergencial, que exigem comunicação às autoridades competentes nos prazos previstos.
Portanto, é incorreto afirmar que o Conselho Tutelar pode retirar livremente uma criança da família por qualquer situação de vulnerabilidade.
5. A pobreza pode justificar a retirada de uma criança da família?
Não.
O artigo 23 do ECA estabelece expressamente que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Quando não existe outro motivo que justifique medida mais grave, a criança deve permanecer em sua família de origem, que deverá ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Isso significa que uma mãe ou um pai que enfrenta desemprego, dificuldades financeiras, insegurança alimentar ou condições precárias de moradia não pode ser considerado automaticamente incapaz de cuidar dos filhos.
A resposta do poder público deve envolver assistência social, acesso a benefícios, serviços de saúde, educação, programas de apoio e outras políticas públicas.
A proteção da criança não pode ser confundida com a punição da pobreza.
6. Quais são os direitos dos pais e responsáveis durante a intervenção?
Os pais e responsáveis também possuem direitos que devem ser respeitados durante os procedimentos de proteção.
Entre eles:
Receber informações sobre os motivos da intervenção.
Ser tratados com respeito e dignidade.
Apresentar esclarecimentos e documentos.
Ser orientados sobre as medidas aplicadas e os encaminhamentos realizados.
Ter acesso à orientação jurídica.
Solicitar a revisão judicial de decisões do Conselho Tutelar, quando cabível.
Participar dos procedimentos que envolvam a proteção de seus filhos, observadas as regras legais.
As decisões do Conselho Tutelar, quando tomadas regularmente e dentro de suas atribuições, possuem eficácia própria. A discordância deve ser encaminhada pelos meios legais, e não simplesmente ignorada.
7. Como a família deve agir ao receber uma notificação?
O primeiro passo é manter a calma e compreender o motivo do atendimento.
É recomendável:
Comparecer ao Conselho Tutelar na data indicada ou justificar formalmente eventual impossibilidade.
Solicitar esclarecimentos sobre a situação que motivou o atendimento.
Apresentar documentos e informações relevantes.
Informar as dificuldades enfrentadas pela família e os apoios necessários.
Cumprir os encaminhamentos legalmente aplicáveis.
Procurar orientação jurídica quando houver dúvidas sobre os direitos da criança ou dos responsáveis.
A participação da família é importante para que a avaliação considere a realidade concreta e identifique as medidas mais adequadas.
8. Onde buscar orientação e assistência jurídica?
Famílias que necessitam de orientação ou assistência jurídica podem procurar:
Defensoria Pública: para atendimento jurídico gratuito às pessoas que preencham os critérios legais de atendimento.
Núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito: que oferecem orientação e, conforme sua estrutura e critérios, assistência jurídica gratuita à comunidade.
Advogados particulares: para análise individualizada e acompanhamento jurídico.
Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ) da AAPI-SJ: disponibilizado gratuitamente aos assistidos cadastrados na associação, conforme os critérios e a disponibilidade de atendimento do serviço.
A AAPI-SJ acredita que o acesso à informação e à orientação jurídica é parte fundamental da proteção dos direitos das crianças e de suas famílias.
Toda criança tem direito à proteção. Toda família merece ser tratada com dignidade. E toda intervenção deve ter como prioridade o melhor interesse da criança.
Artigo elaborado por Dra. Liziene de Oliveira Rodrigues — Advogada, OAB/MG 148.936 | Presidente e Coordenadora-Geral da Associação de Apoio à Primeira Infância São José — AAPI-SJ.
Conteúdo de caráter informativo. Cada situação exige análise jurídica individualizada.

